Sancionada lei que possibilita o fim dos benefícios fiscais do ICMS e do IPVA em São Paulo

by in ÚLTIMAS NOTÍCIAS 06/11/2020

Fonte; Jornal Contabil.

Sancionada nessa quinta-feira (15) pelo governador João Doria, a lei que possibilita o fim dos benefícios fiscais do ICMS e do IPVA em todo o Estado deve gerar um aumento de tributos em curto espaço de tempo, uma transferência de mais de R$ 10 bilhões do setor privado e dos paulistas para o setor público, e uma elevação de preços de diversos alimentos e bens essenciais. 

A FecomercioSP, e diversas empresas que integram seus conselhos, se mostraram totalmente contrárias ao avanço dessa agenda de aumento de tributos, sobretudo neste momento de recuperação econômica, de desemprego, de falência de negócios e de queda na renda.

Em ofícios à Assembleia Legislativa e ao governador, a Federação reforçou os danos que isso traria à economia do Estado e à situação de pessoas mais vulneráveis financeiramente, além de enfatizar que a medida é inconstitucional. 

O projeto de lei 529/2020, agora convertido na lei 17.293/2020, possibilita que o governo estadual renove e/ou reduza benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sendo que qualquer alíquota fixada atualmente abaixo de 18% é considerada um benefício.

Quanto ao IPVA, afeta sobretudo as empresas de locação de veículos.

IPVA, Emplacamento, Detran.
Emplacamento Núcleo Contábil

Medida é inconstitucional 

Esta proposta de lei foi apresentada pelo próprio governo estadual como uma forma de enxugar a máquina pública e de cobrir um déficit orçamentário estimado em R$ 10,4 bilhões para 2021 – tendo como principal aposta o aumento da arrecadação. 

O maior problema, apontado pela FecomercioSP desde a apresentação do projeto de lei, é que o artigo que trata do ICMS contradiz a Constituição Federal (CF) em relação ao princípio da estrita legalidade tributária.

Em outras palavras, a instituição ou majoração de tributo só pode ser feita por meio de lei, conforme o artigo 150, inciso I da CF. 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 544, diz que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”

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