Assinatura eletrônica para acordos de mediação

by in ÚLTIMAS NOTÍCIAS 12/06/2020

Fonte: Jota

A mediação está em alta. Já se sabia do potencial deste método de autocomposição – tanto é que temos uma sólida base normativa, principalmente com a Lei de Mediação (Lei 13.140/15). Mas, com estes novos tempos de pandemia, a mediação despontou como um método alternativo de resolução de conflitos que realmente pode fazer diferença na vida das pessoas e desonerar o sistema judicial (vide Projeto de Lei nº 791/2020), principalmente na modalidade online.

Certificado Digital
Certificado Digital

A mediação online é uma das formas de online dispute resolution (ODR) que usa o melhor da tecnologia segundo o princípio da “autonomia da vontade das partes” (artigo 2 V da Lei de Mediação) para ganhar escala.  Dizemos que algo é “escalável” quando apresenta potencial para rápido crescimento de forma sustentável, sem perder a qualidade.

Uma das chaves para a escala do processo de mediação online (assim como os demais métodos de ODR, como negociação e conciliação) é a adoção de assinatura eletrônica para lavrar o “Acordo” ou “Termo de Acordo” (tecnicamente “termo final”, conforme disposto no Art. 20 da Lei de Mediação). O Termo de Acordo é o contrato que consigna o acordo das partes e, uma vez assinado, passa a ter a eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial, se homologado judicialmente (Art. 20, § único). A assinatura eletrônica é, portanto, um dos últimos atos do processo de ODR.

A Lei de Mediação trata de tecnologia no Art. 46: “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”. A redação deste artigo é similar à adotada na Medida Provisória 2.200/01, editada pelo Poder Público Federal para regulamentar a validade jurídica de documentos em forma eletrônica:  “Art. 10 § 2 O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

A MP 2.200 – uma das normas mais citadas quando se trata de assinatura eletrônica – instituiu a chamada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”) e estabelece no art. 10 § 1° que os documentos assinados eletronicamente são considerados documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, sendo que aqueles que forem assinados com certificado digital da própria ICP-Brasil, terão sua veracidade presumida. O § 2° do mesmo artigo 10 dispõe que aqueles documentos que forem assinados com certificados não emitidos pela ICP-BRASIL são igualmente válidos, quando admitidos pelas Partes para este fim.

Ou seja, existem dois métodos possíveis de serem utilizados para assinatura por meio da tecnologia: a “assinatura digital” (por meio do certificado ICP-Brasil) na forma do § 1°, e a “assinatura eletrônica” conforme o § 2°. A assinatura eletrônica é a mais conveniente para procedimentos de mediação porque é simples e acessível às pessoas em geral.

Para que o Acordo de Mediação seja devidamente lavrado, é necessário atender os requisitos essenciais da assinatura eletrônica:

  • Integridade – documento adequadamente preservado.
  • Autenticidade – signatário adequadamente identificado para comprovar a autoria.
  • Não repúdio – liame entre signatário e documento adequadamente formado.

Um exemplo prático a partir da experiência conjunta entre a MOL, uma plataforma de ODR, e a Clicksign, uma plataforma de assinatura eletrônica: a MOL primeiramente efetua a identificação e background check dos participantes para então seguir as etapas de mediação. Caso as partes cheguem a um acordo, o mediador (em conjunto com as partes, assessoradas por seus advogados se presentes) redige o Termo de Acordo. Através de um processo integrado, a Clicksign encaminha o Termo de Acordo ao e-mail das pessoas pré-cadastradas pela MOL. A partir daí cada signatário visualiza o documento e clica no botão de assinatura. Para iniciar a confirmação de assinatura, o signatário confere seu nome completo, CPF e data de nascimento. A Clicksign confirma tais informações junto à Receita Federal. Em seguida, o signatário finaliza a assinatura autenticando-se através de um token enviado pela Clicksign para celular, via SMS ou WhatsApp, ou e-mail.

A Clicksign atua como um “trustee” – um sistema imparcial eleito pelas partes no ato da assinatura eletrônica – responsável pela higidez dos processos de assinatura eletrônica, para assegurar a integridade do documento e coletar e registrar pontos de autenticação referente às partes que livremente convencionaram o teor do documento.

Para comprovar a assinatura, todo documento assinado eletronicamente possui uma página anexa com o histórico completo das assinaturas. Trata-se do “Log” de assinaturas e é nele em que detalhadamente fica registrado todo o processo de identificação e autenticação dos envolvidos. Ele possui nomes dos Signatários e respectivos endereços de IP, e-mails, método de autenticação e horários das assinaturas. O Log é automaticamente acrescido na última página do documento.

No conjunto, o processo que compreende a MOL e a Clicksign é altamente estruturado e o resultado final é um Termo de Acordo assinado eletronicamente que atende duplamente cada um dos requisitos essenciais:

  • Integridade – a Clicksign protege o Termo de Acordo com um hash SHA256, dentre outras tecnologias voltadas para proteger o documento.
  • Autenticidade – para cada signatário, a Clicksign captura os pontos de autenticação CPF, IP e e-mail. A autenticação das partes é reforçada pela MOL tanto no background check dos participantes quanto no próprio decorrer do processo de mediação.
  • Não repúdio – o Log de assinaturas da Clicksign funciona como o liame entre o documento e os signatários, com a finalidade específica de servir como prova juridicamente válida. O documento finalizado com o Log é carimbado com o certificado digital da Clicksign, o qual indica, de forma auditável, a procedência da plataforma Clicksign. De forma independente, e até por imposição legal (Provimento CSM nº 2.289/2015 do TJSP), a MOL grava as sessões de mediação para, caso necessário, demonstrar que as partes manifestaram livremente suas posições, entenderam as propostas e entraram em acordo a seu respeito, exercendo livremente sua volição.

Cada vez mais a tecnologia se notabiliza por sua capacidade de se integrar (neste caso, a integração de assinatura eletrônica com ODR) para aproximar pessoas e resolver problemas reais em escala. Quando este potencial tecnológico encontra uma cultura jurídica avançada, damos um salto. Um salto bem-vindo nestes novos tempos.

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