CNH cassada não afasta obrigação de seguradora de arcar com prejuízos de acidente

by in ÚLTIMAS NOTÍCIAS 26/08/2020

Fonte: Jornal Jurid

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária. A parte autora narra que a principal condutora do veículo segurado se envolveu em um acidente no dia 04/11/2019 na Quadra 211 da Asa Norte, envolvendo outros 3 carros. Relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Alega que a seguradora se recusou a pagar o conserto de seu carro e dos demais envolvidos no acidente sob o argumento de que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. Sustenta que arcou com os prejuízos de seu carro e dos outros 3, requerendo a restituição do valor pago.

Em contestação, a seguradora alega que é apenas obrigada a indenizar os prejuízos previamente estipulados e que consta expressamente na Condições Gerais da Apólice a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a devida carteira de habilitação ou na hipótese da carteira estar cassada ou recolhida, ainda que temporariamente. Pugna pela improcedência da demanda.

O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Nos termos do art. 2º e 3º, do CDC, a parte ré caracteriza-se como fornecedora e a autora como consumidora final do serviço ou produto por ela oferecido.

A relação jurídica entre as partes restou incontroversa. Igualmente incontroverso o fato de que a condutora do veículo estava com a carteira nacional de habilitação cassada no momento do acidente.

Despachante
Despachante

A controvérsia dos autos cinge-se, a saber, se o simples fato de a condutora do veículo estar com a CNH cassada é motivo para negativa de cobertura do seguro.

Nos termos do que estabelece o art. 757, do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. Ou seja, o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, inserido dentro de um rol previamente determinado.

Já o art. 768, do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Com efeito, haverá a exclusão da cobertura do seguro se demonstrado que o condutor do veículo agira intencionalmente para a consumação do acidente ou que o fato de estar sem habilitação fora determinante para sua consumação.

O ônus de apresentar provas que infirmem as alegações autorais é da parte ré, de acordo com o estabelecido no art. 373, do CPC, e, no caso dos autos, a seguradora requerida não apresentou qualquer prova que demonstre ter a condutora do veículo agido com imprudência no momento do acidente ou que tenha agido de maneira a agravar o risco da ocorrência do sinistro.

Neste contexto, para que haja a incidência da cláusula excludente de responsabilidade da seguradora pela falta de habilitação do condutor, deve restar configurado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso, o que não ficou demonstrado na espécie. Da análise da dinâmica do acidente narrado pela autora e não impugnada pela requerida, verifica-se que a pista estava molhada no momento do acidente e que a condutora do veículo, ao fazer uma manobra para se desviar de um ônibus parado em local inadequado, colidiu com veículo da frente e causou a colisão de outros dois veículos, não restando caracterizada imprudência ou imperícia na direção do veículo.

Além disso, é entendimento consolidado neste E. TJDFT que: (…) a falta de habilitação do segurado ou do motorista do veículo segurado para a condução de veículos automotores – que não denota, per si, ausência de técnica na condução veicular -constitui mera infração administrativa, tipificada no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, não se configurando, por si só, agravamento intencional do risco do contrato de seguro apto a elidir a obrigação indenizatória prevista no contrato de seguro de veículo automotor”. Acórdão 922929, 20130111141677APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 2/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada 

Assim, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada.

A indenização deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora e devidamente comprovada nos autos. E, na espécie, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 7.615,36 (ID 57267284), deixando de apresentar as notas fiscais referentes ao alegado pagamento das quantias de R$8.500,00 e R$ 4.000,00.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.615,36 (sete mil seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por dano material, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação.

Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimada a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias.

Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou fazer, no prazo de 15 dias, devendo o comprovante ser anexado aos autos, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

Passados 10 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

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