Motorista reúne indícios de que não esteve nos locais onde Dnit aplicou a multa
Fonte: ConJur
Motorista vítima de clonagem pode anular a multa se reunir um conjunto de indícios que permita concluir pela impossibilidade de ter passado pelo local em que se deu a infração ou provar que seu carro apresenta algum detalhe que o distinga do veículo infrator.

A concretização deste cenário fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) endossar sentença que anulou três autos-de-infração lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra uma motorista do interior gaúcho por infração ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB): excesso de velocidade.
O colegiado entendeu, tal com o juízo de origem, que a autora conseguiu, por circunstâncias fáticas e probatórias, comprovar os fatos alegados na inicial. E estes implicaram na nulidade das infrações aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), evidenciando a clonagem das placas.
O acórdão que negou apelação da autarquia federal, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, foi lavrado na sessão virtual de terça-feira (28/7).
Ação anulatória
Na ação anulatória movida em face do Dnit, a autora disse que, apesar da placa do veículo multado coincidir com a do seu, jamais esteve nos locais citados nas notificações, nas referidas datas. Nesses dias, garantiu, estava na cidade de Rodeio Bonito (RS), trabalhando na prefeitura. Além disso, informou que o veículo de sua propriedade possui engate para reboque, adquirido em março de 2018. Já o veículo fotografado no auto-de-infração não possui o equipamento.
Na inicial, a autora do processo pleiteou a nulidade das infrações, que lhe renderam 14 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de indenização por danos morais.
Parcial procedência
A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) observou que as autuações realizadas pela Polícia Rodoviária Federal foram anuladas na seara administrativa, dada a possibilidade, reconhecida pela própria instituição, de clonagem do veículo da autora. Por isso, julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade dos autos-de-infração.
A juíza federal Ana Raquel Pinto de Lima negou, entretanto, a reparação moral — isso em sede de embargos de declaração, já que a sentença foi omissa ao se manifestar sobre este segundo pedido. Para a julgadora, as autuações reconhecidas indevidas não são suficientes, por si só, para caracterizar dano moral.
“Isso porque, apesar de ser crível que a aplicação equivocada da multa acarretou contratempos e dissabores à parte, não há evidência de que gerou abalo de ordem moral, ou mesmo ofensa a algum dos atributos de sua personalidade (honra, imagem, integridade física, por exemplo), situações que justificariam a reparação em tela”, escreveu nos embargos declaratórios.
Apelação improvida
O Dnit, por meio da União, interpôs apelação no TRF-4. Argumento não haver provas da clonagem de placas. Também afirmou que as imagens do registro infracional são nítidas e permitiram a lavratura dos autos-de-infração com segurança.
A relatora do recurso na 3ª Turma, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, considerou irrefutáveis as provas juntadas na sentença. Segundo a magistrada, a autora demonstrou com sucesso que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações contidas nos autos lavrados pelo Dnit.
“Desta forma, tenho que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, já que evidenciada a clonagem das placas”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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